HABEAS CORPUS Nº 200.777 - SP (2011⁄0059185-0)
RELATOR |
: |
MINISTRO OG FERNANDES |
IMPETRANTE |
: |
ALESSANDRA DE OLIVEIRA RAGNER (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) |
IMPETRADO |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE |
: |
HFG (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Nos termos da jurisprudência assente nos Tribunais Superiores, o art. 112 da Lei de Execução Penal (com a redação introduzida pela Lei nº 10.792⁄03) estabelece que, para a concessão da progressão de regime, devem ser preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos objetivo e subjetivo, sendo facultado ao Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.
2. Na hipótese, o acórdão que cassou a progressão de regime outrora concedida, determinando a realização da perícia em tela, apresenta-se devidamente fundamentado, pois fez expressa menção à prática de falta grave no curso da execução, motivo pelo qual não merece reforma.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 31 de maio de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
HABEAS CORPUS Nº 200.777 - SP (2011⁄0059185-0)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HFG, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, entendendo preenchidos os requisitos legais, deferiu ao sentenciado a progressão para o regime semiaberto.
Pugnando pela reforma da decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução, tendo a Corte de origem dado provimento ao recurso para determinar o retorno do apenado ao regime fechado e submetê-lo à realização do exame criminológico.
No presente writ, alega a impetrante, em síntese, que com o advento da Lei nº 10.792⁄03, tornou-se desnecessária a realização de exame criminológico para se auferir o mérito do condenado, acentuando que o paciente preenche todos os requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal necessários ao deferimento da progressão de regime.
Requer, seja cassado o acórdão impugnado e restabelecida a decisão mediante a qual se deferiu a progressão de regime ao ora paciente.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 200.777 - SP (2011⁄0059185-0)
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Com razão o Parquet Federal.
A realização de exame criminológico, antes obrigatória, deixou de sê-lo a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 10.792⁄03. Isso não exclui, porém, que o magistrado, caso entenda necessário, exija a prévia submissão do apenado ao referido exame. A decisão, nesse caso, deve vir acompanhada de efetiva fundamentação que demonstre a necessidade concreta da perícia.
No caso, o acórdão do Tribunal a quo cassou a decisão do Juízo de primeiro grau que concedia a progressão e, de maneira fundamentada, manifestou-se pela necessidade da perícia como requisito para progressão. Confira-se um trecho do acórdão combatido, verbis (e-STJ fl.11):
No caso em exame, observo que o agravado cumpre pena decorrente da prática de roubo duplamente qualificado, registrando uma falta disciplinar de natureza grave, praticada em 9⁄4⁄2009, o que evidencia a necessidade de maior rigor na verificação do requisito subjetivo.
.................................................................................................................
Portanto, é necessária a realização de exame criminológico, in casu, de modo a apreciar, com a cautela que o caso recomenda, a possibilidade de progressão de regime.
Percebe-se, desta forma, que o acórdão impugnado concluiu pela necessidade da realização do exame diante das peculiaridades da causa, tendo em vista o cometimento de falta grave – início de escavação de túnel – (fl. 15) no curso da execução, demonstrando por meio de elementos idôneos que o paciente deve se submeter a referida perícia.
Em casos análogos, esta Corte assim decidiu:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMETIMENTO DE ONZE FALTAS DISCIPLINARES. FUGAS E DIVERSAS FALTAS GRAVES. DECISÃO BASEADA NOS DADOS DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei 10.792⁄03, o exame
criminológico deixou de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo juiz da execução, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a partir de fatos ocorridos no curso da execução penal.
2. É certo que a gravidade dos crimes cometidos e a quantidade de pena imposta não são fundamentos hábeis para indeferir a progressão de regime, conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a existência de faltas disciplinares demonstra exatamente o comportamento do condenado durante a execução da pena, servindo, por certo, para negar o pedido e justificar a realização de exame criminológico.
3. Fundando-se o acórdão atacado nas onze faltas disciplinares cometidas pelo paciente (incluindo plano de fuga, evasões, tentativas de fugas e rebelião com reféns), não há constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de progressão de regime e na determinação de que seja realizado exame criminológico.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 87.156⁄SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º.2.10)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
1. Benefícios como o livramento condicional e a progressão de regime somente serão concedidos ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal.
2. Consoante a jurisprudência desta Quinta Turma, embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização do aludido exame, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se, assim, ao princípio da individualização da pena, prevista no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
3. Na hipótese, o indeferimento do benefício da progressão de regime restou devidamente fundamentado pelo Tribunal a quo, com amparo em dados concretamente aferidos acerca do Reeducando, que, durante a execução das penas, fugiu por três vezes e cometeu delito (porte ilegal de arma de fogo).
4. Ordem denegada.
(HC 141.458⁄SP, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3.11.09)
À vista do exposto, denego a ordem.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2011⁄0059185-0 |
|
HC 200.777 ⁄ SP |
MATÉRIA CRIMINAL |
Números Origem: 656526 990101572079
EM MESA |
JULGADO: 31⁄05⁄2011 |
|
|
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE |
: |
ALESSANDRA DE OLIVEIRA RAGNER (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) |
IMPETRADO |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE |
: |
HFG (PRESO) |
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Execução Penal - Pena Privativa de Liberdade - Progressão de Regime
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Precisa estar logado para fazer comentários.